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AgInt no AREsp 202501013481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890479
- Registro
- 202501013481
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da
Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação
processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel
constrito por ser pequena propriedade rural.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu
que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o
imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da
lei, e (ii) que seja explorado pela família. [...]. O art. 833,
VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração
familiar. [...]. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC,
fixa-se a seguinte tese: 'É ônus do executado provar que a pequena
propriedade rural é explorada pela família para fins de
reconhecimento de sua impenhorabilidade'" (REsp n. 2.080.023/MG,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do
imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem
destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da
propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i)
que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos
termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do
executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela
família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.