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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202500320970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849215
Registro
202500320970
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão. 5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida". IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.