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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202500320970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849215
- Registro
- 202500320970
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no
acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à
deserção do especial não configura omissão.
5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão
embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que
deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser
acolhida".
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
inexatidão material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material
caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado,
pode ser corrigido a qualquer tempo".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.