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RHC 202502336372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218539
- Registro
- 202502336372
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do
Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso.
2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o
standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar
de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que
indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do
investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses
já anteriormente investigados pela prática de diversos outros
delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte
de arma e crimes financeiros.
3. Existiu, portanto, fundamentação
concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da
diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica
ou indiscriminada.
4. Evidencia-se, também, que não se tratou da
primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências
anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva
necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer
nulidade na decisão que determinou a diligência.
5. No que concerne
à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os
fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para
eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida
originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do
perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do
recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição
legal nesse sentido.
6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter
ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe
ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado.
O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e
essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca
domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em
endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de
mandado com a finalidade específica de busca pessoal.
7. Além disso,
a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de
busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou
flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da
busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela
diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado
judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança
e a eficácia da diligência.
8. O mesmo raciocínio se aplica no caso
em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o
investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que
seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os
motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por
aqueles constantes da busca em domicílio.
9. A inviolabilidade do
domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada
tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por
outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida
restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar
medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão
se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que
estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.
10. Ao contrário
do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma
investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca
pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia
não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de
elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão
deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca
domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu
ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca
pessoal.
11. Diante da fundamentação existente e do encontro de
objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via
pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima,
inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
12. Recurso
ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.