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RHC 202501885163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216666
- Registro
- 202501885163
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem não
conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da
controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.
2. Não é
possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela
instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver
flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção
do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito,
acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência
de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem
concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.