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RHC 202501654402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215774
- Registro
- 202501654402
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por
investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em
procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a
ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000.
2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no
inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao
envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do
foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito
Municipal de Duque de Caxias.
III. Razões de decidir
4. O trancamento do inquérito é medida extrema
e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for
indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da
investigação, o que não se verifica no caso.
5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de
autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre
autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi
prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo
Magistrado.
6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica,
por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o
trancamento da investigação, especialmente quando ausente
demonstração concreta de prejuízo à parte investigada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é
cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A
ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de
nulidade das provas colhidas no inquérito policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC
727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.