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RHC 202501654402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215774
Registro
202501654402
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000. 2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias. III. Razões de decidir 4. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, o que não se verifica no caso. 5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado. 6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.