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HC 202502750943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1021783
Registro
202502750943
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. 1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem quando constatada ilegalidade manifesta. 2. A exasperação da pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na "expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea. 3. A reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo inaplicável a agravante. 4. A confissão parcial do paciente, ainda que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 5. Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.