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HC 202502750943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021783
- Registro
- 202502750943
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECONHECIMENTO.
1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado
como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem
quando constatada ilegalidade manifesta.
2. A exasperação da
pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na
"expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado
prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o
ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea.
3. A
reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o
feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo
inaplicável a agravante.
4. A confissão parcial do paciente, ainda
que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
5.
Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e
30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.