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HC 202502582824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1019022
Registro
202502582824
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. 1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.