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HC 202502582824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019022
- Registro
- 202502582824
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
1. Pretensão de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu
confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda
que tenha se retratado em juízo.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em
plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja
considerada.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que
não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de
julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua
valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. A
análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.