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HC 202502603286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019497
- Registro
- 202502603286
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.
1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já
transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A fixação da pena-base não está vinculada a um
critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em
patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial
negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.
3. É
possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art.
71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde
que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam
concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema
Repetitivo 1.202/STJ).
4. A análise de questões que demandam o
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita
via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito
célere.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.