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HC 202502603286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1019497
Registro
202502603286
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade. 3. É possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ). 4. A análise de questões que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.