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REsp 202404666560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186716
Registro
202404666560
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ. 1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes. 2. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.