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REsp 202404666560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186716
- Registro
- 202404666560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40,
V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO
INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.
1.
Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual.
1.1. No caso, não é possível afirmar que as
drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria
legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o
Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial
do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado
exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem
dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de
realizar o transporte interestadual de entorpecentes.
2. Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.