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RCD no MS 202502691880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31511
- Registro
- 202502691880
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de
mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da
Portaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu
o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.
II - A
teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em
mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença
dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja,
da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a
ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.
III -
Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos
autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na
documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade
evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o
fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela
de urgência.
IV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos
requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de
urgência.
V - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.