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REsp 202203893645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043362
Registro
202203893645
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise. 2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.