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REsp 202203893645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043362
- Registro
- 202203893645
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA
VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. A técnica de
julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC)
deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão
que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do
resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante
de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser
submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão
embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto,
absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência
lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo
legal em análise.
2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da
apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado,
conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos
de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos
integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da
nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da
não utilização da técnica de ampliação de quórum.
3. Recurso
especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE
PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.