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REsp 202103455720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1971073
Registro
202103455720
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal. 3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal. 5. Recurso a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.