← Jurioteca
REsp 202103455720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971073
- Registro
- 202103455720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A
ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM
MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança
impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual
a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava
amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão
estadual ambiental.
2. Não é possível conhecer da alegação de que
haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na
definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102,
III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal
solucionar na via do recurso extraordinário suposta
incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal.
3. Ao
condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença
expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo
omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que
outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia
administrativa, porque não se pode confundir competência para
licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp
2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/4/2023).
4. Se a competência de um ente federativo para
licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para
fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo
Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não
anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia
federal.
5. Recurso a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.