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REsp 202402246279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152178
- Registro
- 202402246279
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, providência não realizada, no
caso.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou
pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos
valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da
doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo
médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.
3.
O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto
entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de
renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da
alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol
taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso
concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal
de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de
Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente
ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".
4. Nesse
contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do
diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria
desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois
exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito,
referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão
recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.