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REsp 202304435818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113482
- Registro
- 202304435818
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA COM
POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO SIMULTÂNEO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE
SANÇÕES IDÊNTICAS A SER AJUSTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A pessoa jurídica
de direito privado poderá responder simultaneamente tanto com base
na Lei de Improbidade Administrativa como na Lei Anticorrupção, mas
as sanções idênticas aplicadas deverão ser compensadas, nos termos
dos arts. 12, §§ 6º, e 7º e 21, § 5º, ambos da Lei n. 8.429/1992.
Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
II -
Quando houver imposição simultânea de sanções idênticas, com base na
Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, deverá
ocorrer compensação no cumprimento de sentença.
III - Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.