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CC 202502843252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215128
Registro
202502843252
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.