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CC 202502843252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215128
- Registro
- 202502843252
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO
DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO
INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.
2. O
Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve
ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto,
o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de
interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer
sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de
seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo
magistrado.
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve
ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e
do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca
onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá
melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de
fiscalizar o exercício do encargo.
Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família e Sucessões de Praia Grande - SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.