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CC 202502179348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214112
- Registro
- 202502179348
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS
CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
1. Os atos de execução dos
créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação
judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a
recuperação judicial.
2. "A partir do julgamento do REsp
2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou
entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação
judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas
condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte
temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05,
aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção
relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
3. Incumbe ao juízo
em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos
expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade
da empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo recuperacional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.