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CC 202502985205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215336
- Registro
- 202502985205
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES
BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA
GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, movida contra diversos credores bancários,
incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a
integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante
plano judicial compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça
estadual ou distrital para processar e julgar as ações de
repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de
credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo
não é composto apenas por ente federal.
Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.