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AREsp 202502540373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986470
- Registro
- 202502540373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. 2. Segundo entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os pagamentos dos
benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem
se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a
definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas
pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o
equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece
de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da
quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de
indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 17/06/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.