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AREsp 202502752279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999498
Registro
202502752279
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.