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AREsp 202203555756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245356
Registro
202203555756
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO (FLS. 2558-2568). SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (FLS. 2569-2581).1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 2569-2581), em razão da preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da LIA, que passou a demandar a demonstração de que a omissão na prestação de contas visava ocultar irregularidades. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido não demonstrou a presença do dolo específico exigido pela nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA, limitando-se a apontar a ausência de prestação de contas, sem evidenciar que tal conduta teve por objetivo ocultar irregularidades. 4. A ausência de dolo específico remete à atipicidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Com a absolvição do Agravante, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, trazida sob a argumentação de desproporcionalidade das sanções aplicadas no acórdão recorrido. 6. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de absolver o agravante e julgar improcedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa (fls. 2558-2568). Segundo agravo em recurso especial não conhecido (fls. 2569-2581).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.