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AREsp 202203555756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245356
- Registro
- 202203555756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N.
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO (FLS. 2558-2568).
SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (FLS.
2569-2581).1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso
especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do
apelo nobre (fls. 2569-2581), em razão da preclusão consumativa e
pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A Lei
n. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade
Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração do ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da
LIA, que passou a demandar a demonstração de que a omissão na
prestação de contas visava ocultar irregularidades. 3. No caso
concreto, o acórdão recorrido não demonstrou a presença do dolo
específico exigido pela nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA,
limitando-se a apontar a ausência de prestação de contas, sem
evidenciar que tal conduta teve por objetivo ocultar
irregularidades. 4. A ausência de dolo específico remete à
atipicidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior. 5. Com a absolvição do Agravante, fica prejudicada a
análise da alegação de ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992,
trazida sob a argumentação de desproporcionalidade das sanções
aplicadas no acórdão recorrido. 6. Primeiro agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, a fim de absolver o agravante e julgar improcedente o
pedido formulado na ação de improbidade administrativa (fls.
2558-2568). Segundo agravo em recurso especial não conhecido (fls.
2569-2581).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.