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AREsp 202501272871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906891
- Registro
- 202501272871
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto
à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o
rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. Não há violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do
CPC), tampouco nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo
demonstrado pelo recorrente, conforme reiterado entendimento desta
Corte (princípio pas de nullité sans grief).3. Conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.