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CC 202502365303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214431
- Registro
- 202502365303
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA,
ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se
na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema
793/STF).
2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da
competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas
após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na
hipótese em exame.
3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios
nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
4. Compete ao autor
eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o
processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse
jurídico direto da União.
5. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.