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Rcl 202500123858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48577
- Registro
- 202500123858
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS
RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA
RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo
prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas
processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao
reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl
15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018;
Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je
14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).
2. A
decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ,
que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta
ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
3. Reclamação julgada procedente. Condenação
do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.