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REsp 202100611511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925304
- Registro
- 202100611511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE
BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM
FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA
LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO.
ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não
configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da
recorrente.
2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação
pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao
ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do
destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA,
embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem
jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica
diretamente lesada pela conduta ímproba .
3. A efetiva prestação de
serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de
improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e
administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de
fomento educacional.
4. A destinação da multa à entidade lesada
também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção
pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito.
5. Recurso especial
provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida
integralmente em favor da Capes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.