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AREsp 202502608958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990618
- Registro
- 202502608958
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem
ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca
pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da
polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um
carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá,
avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e
jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da
polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN
em seu interrogatório
3. Verificada justa causa para a realização da
abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado
pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
4. "Não pode esta Corte Superior,
que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração
aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja
para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp
1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
DJe 25/9/2013).
5. O legislador não delimitou parâmetros para a
redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas,
de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente
arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado, como in casu.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.