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EREsp 201903646768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095475
Registro
201903646768
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. RECURSO ESPECIAL Nº 649.711/BA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960/RJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O dissídio que autoriza a oposição dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 6/6/2006, DJ 7/8/2006). 2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial (Paradigma: REsp nº 1.368.960/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe de 10/6/2016). 3. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe discordância de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 4. Enquanto o acórdão embargado analisou o vício de voto em assembleia geral de aprovação de contas de sociedade anônima para a validação de venda de imóvel que somente atingiu a esfera de direitos dos acionistas, o acórdão paradigma analisou a nulidade de alterações contratuais de sociedade limitada, arquivadas na Junta Comercial, em virtude da falsificação das assinaturas do sócio majoritário, atingindo o interesse público. 5. Não há incompatibilidade de tese jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram convergentes ao afirmar que o regime geral de nulidades previsto no Código Civil é aplicável nas situações em que os efeitos das deliberações de assembleias de sócios ou acionistas alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.