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EREsp 201903646768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095475
- Registro
- 201903646768
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
RECURSO ESPECIAL Nº 649.711/BA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960/RJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O dissídio que autoriza a oposição dos
embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da
decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 6/6/2006, DJ
7/8/2006).
2. A ausência de similitude fática entre os julgados
embargado e paradigma impede a configuração de divergência
jurisprudencial (Paradigma: REsp nº 1.368.960/RJ, relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe de
10/6/2016).
3. Não há como admitir os embargos de divergência, pois,
na hipótese mencionada, não existe discordância de teses jurídicas,
mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados.
4.
Enquanto o acórdão embargado analisou o vício de voto em assembleia
geral de aprovação de contas de sociedade anônima para a validação
de venda de imóvel que somente atingiu a esfera de direitos dos
acionistas, o acórdão paradigma analisou a nulidade de alterações
contratuais de sociedade limitada, arquivadas na Junta Comercial, em
virtude da falsificação das assinaturas do sócio majoritário,
atingindo o interesse público.
5. Não há incompatibilidade de tese
jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram
convergentes ao afirmar que o regime geral de nulidades previsto no
Código Civil é aplicável nas situações em que os efeitos das
deliberações de assembleias de sócios ou acionistas alcancem a
esfera jurídica de terceiros.
6. Embargos de divergência não
conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.