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AREsp 202502504900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983686
- Registro
- 202502504900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de
bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça
que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao
proprietário.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da
propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que
o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de
terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação
criminosa que culminou na apreensão.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput,
e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de
comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a
persecução penal e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem
apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de
alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a
restituição.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos
apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as
alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação
jurisdicional.
6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justificam a restituição do veículo.
7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem
apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justifica m a restituição do veículo.
2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619;
CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.