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AREsp 202502585599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989247
- Registro
- 202502585599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM
DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ,
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ingresso em
domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido
da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da
ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras,
somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer
elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para
além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior
do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso concreto,
a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas
constitui justa causa para o ingresso domiciliar.
3. O acolhimento
da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso
na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de apreensão de drogas em poder do
agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há
apreensão com corréu e evidências de ligação com organização
criminosa.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do
acusado.
6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se
dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.