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AREsp 202402345253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678778
- Registro
- 202402345253
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE
TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS
RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL
N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA
PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA
A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta
Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto,
por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação
da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do
artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da
13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as
interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela
do patrimônio municipal".
3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo
Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF,
no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da
constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas
Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e
comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a
situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
4.
Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar
sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a
análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144,
§ 8º, da CF fixados pelo S upremo Tribunal Federal , se restringir à
existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a
busca pessoal. Precedentes.
5. É firme a jurisprudência desta Corte
Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização
judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na
forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo
Penal. Precedentes.
6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem
a exigência legal, por si sós para a realização de busca
pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.
g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar
Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023,
"se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública
a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública". Precedentes.
8. Na espécie, a Corte
local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade
da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a
dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões,
haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por
guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal,
oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não
identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição,
tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a
realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na
apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63
porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante
delito (e-STJ fl. 142).
9. Diante das premissas fáticas delineadas
no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como
polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não
decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de
dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que
o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o
recorrente tentou empreender fuga , evidenciou a fundada suspeita
autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não
havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
10. Ora, no
caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo
Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
11. Ademais,
evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão
recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a
desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.