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REsp 202401468800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139696
- Registro
- 202401468800
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE
ADOTA O CRITÉRIO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
(PMPF). AFASTAMENTO DESSE MODELO EM RAZÃO DE O SUBSTITUTO PRATICAR
PREÇO MAIOR QUE O ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DO MODELO DA MVA.
ILEGALIDADE.
1. Recurso especial que discute a validade de auto de
infração que, respaldado na legislação estadual (portaria),
constituiu crédito de ICMS/ST em razão de a substituta tributária
ter utilizado como base de cálculo presumida o "Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)" (art. 8º, § 6º, da LC n.
87/1996) para operações em que o valor da sua operação própria foi
maior do que o estabelecido na respectiva pauta estipulada pela
legislação estadual, situação que, segundo o fisco, deveria ser
considerado o valor resultante da aplicação do modelo da Margem de
Valor Agregado (MVA) para o recolhimento do tributo (art. 8º, II, da
LC n. 87/1996).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado
acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento
desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A disciplina da substituição
tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo
observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não
permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a
cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas
na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n.
87/1996.
4. A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA
quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior
ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não
encontra amparo na Lei Kandir, pois: (i) a literalidade do § 6º do
art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o
modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o
legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo
substituído; (ii) não existe autorização na lei complementar para a
adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em
face do preço da mercadoria praticado pelo substituto; (iii) o valor
a ser considerado como PMPF deve espelhar a "média ponderada dos
preços praticados" (art. 8º, § 4º, da LC 87/1996), de modo que a
prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto do estudo
para a fixação desse valor médio e, por isso, não pode servir como
parâmetro para o afastamento desse modelo.
5. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.