← Jurioteca
AREsp 202501439746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917513
- Registro
- 202501439746
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial.
Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES.
Continuidade delitiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial,
nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes,
na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com
substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do
recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de
elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu
ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em
relação ao que fora dito pelas vítimas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas
proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial,
considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº
7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para
a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase
da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III,
"c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação
injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a
aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código
Penal, em razão da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria
racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no
conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o
recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra
subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de
pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do
crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para
concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo
penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto
universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas
presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los,
destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada
contribui para a prática delitiva.
7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código
Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os
insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato
injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada.
8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão
espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução,
conforme orientação da Súmula 231/STJ.
9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de
que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem
qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo
acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário
para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e
provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a
honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor
de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da
conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do
crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o
modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.
4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de
que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem
qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto
probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da
tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código
Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e
231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.