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REsp 202501268646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207618
- Registro
- 202501268646
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se
de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É
obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a
respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na
legislação.
3. Não há transferência plena da propriedade dos
veículos automotores sem registro, tampouco existe completa
desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua
de alteração desse assentamento.
4. No caso, a própria autora
confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é
possível renunciar o que não é mais seu.
5. Enquanto não houver a
comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo
certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em
nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá
responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o
bem.
6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá
ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do
veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do
bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ).
7. O
acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a
Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do
proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a
comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente".
8.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.