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HC 202503305936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031619
- Registro
- 202503305936
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
CONFISSÃO SEM ADVOGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ORDEM NÃO
CONHECIDA. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao
apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8
anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime
inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do
recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de
advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da
ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do
recurso especial pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso
especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado
é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O excesso de prazo na análise de
admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do
princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue
regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco
meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo,
notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.
6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de
advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o
que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na
apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em
contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Ordem não
conhecida.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso
especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade,
considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na
sentença condenatória.
2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido
configura indevida supressão de instância.
3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há
apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando
habitualidade delitiva do agente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º,
LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ,
AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.