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REsp 202502981971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226881
- Registro
- 202502981971
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se
enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015
(penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
Súmula 83/STJ. 3. Nego provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.