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REsp 202300785859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058060
- Registro
- 202300785859
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL.
DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.
1. Inexiste violação negativa de
prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A nota fiscal
deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável,
sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a
saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço,
ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não
incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.
3. O crédito a
ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será
calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011,
"mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder
Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens
produzidos pela pessoa jurídica".
4. O valor da nota fiscal a que se
refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em
conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais
descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita
auferida com a exportação.
5. Recurso especial conhecido e provido
em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.