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CC 202501984820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213749
- Registro
- 202501984820
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO ESSENCIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao
juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os
atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de
propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo
de caixa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando
há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade
dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de
busca e apreensão.
Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.