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CC 202501984820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213749
Registro
202501984820
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO ESSENCIAIS. DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.