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CC 202302253088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 198201
- Registro
- 202302253088
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à
2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para
processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de
instituição de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos
morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça
Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
3. A ação atual não envolve pedido de
expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que
afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.
4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois
trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem
interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Parauapebas/PA.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais,
sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988,
art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.