← Jurioteca
CC 202300308052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 194638
- Registro
- 202300308052
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de
Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos
de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a
União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há competência da Justiça Federal para julgar a ação,
considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a
ausência de interesse jurídico da União.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar o pedido de
anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual,
conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal
o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem
prejudicados.
4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos,
sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de
exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos
relativos à empresa.
5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação
processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme
Súmula 254/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito não
conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a
Junta Comercial é da Justiça Estadual.
2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos
pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada
pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art.
45, §2º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254;
STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
28/10/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.