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CC 202502609552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214818
Registro
202502609552
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo. 2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. 5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. 6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.