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CC 202502609552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214818
- Registro
- 202502609552
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito de
competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas
Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto
por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense
expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados
situados em São Paulo.
2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão
deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo
desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de
origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta
precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se
tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os
bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de
leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa
daquela do juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de
cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é
taxativo.
5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre
o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete
ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão
eletrônico.
6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico,
prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam
os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de
localização do bem que justifique a deprecação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Joinville/SC.
Tese de julgamento:
1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a
expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução
CNJ nº 236/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
27.05.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.