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CC 202300334479 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
194680
Registro
202300334479
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o acórdão executado reconheceu a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, da União e do Bacen. 3. O Juízo Federal suscitou o conflito, alegando que a execução apenas em face do Banco do Brasil não justifica a reunião dos entes federais ao polo passivo, sob pena de indevida cumulação de execuções e violação aos princípios da economia e celeridade processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar o cumprimento de sentença instaurado unicamente em desfavor do Banco do Brasil, cujo título exequendo também reconhece a responsabilidade solidária com a União e o BACEN. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento em face de um ou outro dos devedores. 6. O Juízo Federal já se posicionou no sentido da ausência de ente federado na causa, atraindo a competência da Justiça comum estadual para análise do feito, conforme a Súmula nº 150 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS. Tese de julgamento: 1. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. 2. A competência para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas é da Justiça Federal, exceto quando não há interesse jurídico que justifique a presença de tais entes no processo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019; STJ, REsp 1.948.316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021; STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.