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CC 202503326345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215914
Registro
202503326345
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício. 3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado. III. Razões de decidir 5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. 7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.