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CC 202500093170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210773
- Registro
- 202500093170
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício
saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças
salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no
valor do benefício de complementação de aposentadoria.
3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a
competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao
precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453
(tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de
complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição
de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal
e a Fundação dos Economiários Federais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o
julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se
relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de
previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente
civil.
6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por
entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas
salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai
a competência da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e
julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.