← Jurioteca
CC 202403921349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209048
- Registro
- 202403921349
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho
da vara de Mirassol D'Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da comarca de Rio Branco/MT.
2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte
requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente
de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e
artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da
Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos
à Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT.
3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada
a competência trabalhista, considerando o valor elevado da
empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a
execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato
com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do
contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do
empreiteiro.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial.
6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza
a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o
processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de
pedir não versarem sobre matéria trabalhista.
7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria
trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo,
proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando
à resolução do contrato e à indenização por danos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.