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CC 202403921349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209048
Registro
202403921349
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D'Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT. 2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT. 3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada a competência trabalhista, considerando o valor elevado da empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do empreiteiro. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de pedir não versarem sobre matéria trabalhista. 7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo, proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando à resolução do contrato e à indenização por danos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.