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CC 202502248534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214215
- Registro
- 202502248534
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO
DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores
supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs
(requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por
ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos
terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função
exercida.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.
5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem
diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça
do Trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de
trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.