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CC 202403776420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208818
- Registro
- 202403776420
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À
REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT.
2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída
originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em
contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação
de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a
ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião
dos processos para julgamento conjunto.
III. Razões de decidir
4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões
conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como
garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a
reunião das demandas.
5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi
inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a
primeira ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.