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CC 202501953516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213705
- Registro
- 202501953516
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO
TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª
Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo
societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista
perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do
vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da
relação de trabalho.
3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a
Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de
representação e não de trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o
reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas
rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça
Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de
vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da
Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.
6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material,
sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos
requisitos caracterizadores da relação de emprego.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.