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CC 202502449345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214576
Registro
202502449345
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT. 2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico. 3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória. 6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como abusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na inicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local de celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária que celebrou o contrato. 7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o contrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a aplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a pessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se praticou o ato. 8. A declinação de competência de ofício em casos de competência territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.