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CC 202502449345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214576
- Registro
- 202502449345
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.
2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de
Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na
inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de
celebração do negócio jurídico.
3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com
base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do
autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro
feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode
ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de
competência de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo
ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu
domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação
ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja
abusiva ou aleatória.
6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como
abusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na
inicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local
de celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária
que celebrou o contrato.
7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o
contrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a
aplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a
pessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se
praticou o ato.
8. A declinação de competência de ofício em casos de competência
territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro
não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se
verifica no caso.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Cível de Pontalina/GO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.