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MS 202502271690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31406
Registro
202502271690
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRA DE ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. WRIT QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES VENCIDAS. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS E DE REGULARIDADE DO FGTS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da impetração a autoridade ministerial que, em grau recursal, confirma decisão administrativa de indeferimento do CEBAS. 2. Não incide, no caso, a vedação da Súmula n. 266/STF, porquanto impugnado ato concreto da Administração. Viável, no caso, o emprego do remédio mandamental. 3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e de comprovação de regularidade perante o FGTS encontra previsão no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 187/2021, que disciplina a imunidade tributária das entidades beneficentes. 4. Referida exigência não configura sanção política, mas instrumento legítimo de aferição da responsabilidade fiscal e social da entidade postulante de benefício tributário, a exemplo do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.716, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2024. 5. Mandado de segurança denegado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.