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MS 202502271690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31406
- Registro
- 202502271690
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
MINISTRA DE ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 266/STF. WRIT QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINARES VENCIDAS. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS E DE
REGULARIDADE DO FGTS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N.
187/2021. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA COM O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. É parte legítima para figurar no polo passivo da
impetração a autoridade ministerial que, em grau recursal, confirma
decisão administrativa de indeferimento do CEBAS.
2. Não incide, no
caso, a vedação da Súmula n. 266/STF, porquanto impugnado ato
concreto da Administração. Viável, no caso, o emprego do remédio
mandamental.
3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e de comprovação de
regularidade perante o FGTS encontra previsão no art. 3º, III, da
Lei Complementar n. 187/2021, que disciplina a imunidade tributária
das entidades beneficentes.
4. Referida exigência não configura
sanção política, mas instrumento legítimo de aferição da
responsabilidade fiscal e social da entidade postulante de benefício
tributário, a exemplo do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.716,
Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2024.
5.
Mandado de segurança denegado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.