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AR 202401912212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7731
Registro
202401912212
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença. 2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023. 3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.