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CC 202502813100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215093
- Registro
- 202502813100
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito de competência entre o Juízo
de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da
3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por
menor, representada por sua genitora, contra o Município de
Sapiranga, por danos morais decorrentes de abusos sexuais ocorridos
em escola municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, na ação indenizatória promovida contra município, deve
prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do
ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art.
43 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A competência absoluta do Juízo da Infância
e da Juventude deve ser observada apenas nas hipóteses específicas
previstas no ECA, não podendo ser expandida para demandas de cunho
patrimonial ou obrigacional.
4. A ação foi proposta no foro onde ocorreram os atos ilícitos e
onde a menor residia, o que favorece a produção de provas e a
prestação jurisdicional mais assertiva.
5. Os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos
processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos
interesses da menor.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Sapiranga/RS.
Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo da Infância e da
Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional
que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos
fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de
competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias
contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.