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CC 202502813100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215093
Registro
202502813100
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São João Batista/SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS, em ação indenizatória ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra o Município de Sapiranga, por danos morais decorrentes de abusos sexuais ocorridos em escola municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deve ser observada apenas nas hipóteses específicas previstas no ECA, não podendo ser expandida para demandas de cunho patrimonial ou obrigacional. 4. A ação foi proposta no foro onde ocorreram os atos ilícitos e onde a menor residia, o que favorece a produção de provas e a prestação jurisdicional mais assertiva. 5. Os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga/RS. Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.